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Leis Ordinárias

Lei nº 5820, de 10 de novembro de 1972

Lei 5820

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Art. 1. Art. 84. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:

"

Art. 84.
É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:
a)abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.

Penalidade: Grupo 1.

b)Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.

Penalidade: Grupo 2.

c)Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.

Penalidade: Grupo 3.

d)Tratar com polidez os passageiros e o público.

Penalidade: Grupo 4.

e)Trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

f)Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1."

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972

*

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