Leis Ordinárias
Lei nº 5766, de 20 de dezembro de 1971
Lei 5766
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CAPÍTULO I – Dos Fins CAPÍTULO II – Do Conselho Federal CAPÍTULO III – Dos Conselhos Regionais CAPÍTULO IV – Do Exercício da Profissão e das Inscrições CAPÍTULO V – Do Patrimônio e da Gestão Financeira CAPÍTULO VI – Das Assembléias CAPÍTULO VII – Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Fins
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais
CAPÍTULO IV
Do Exercício da Profissão e das Inscrições
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira
CAPÍTULO VI
Das Assembléias
CAPÍTULO VII
Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.1971
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