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Leis Ordinárias

Lei nº 5753, de 3 de dezembro de 1971

Lei 5753

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Presidência da República (inclusive Conselho Nacional de Pesquisas) .......

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972-1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972/1974, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição e com o artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no montante de Cr$ 53.517.076.600,00 (cinqüenta e três bilhões, quinhentos e dezessete milhões, setenta e seis mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972/1974 são assim distribuídos:

Cr$ de 1972

197219731974Total do Triênio
1. RECURSOS DO TESOURO ..............12.764.299.00013.699.930.90014.805.706.60041.269.936.500
1.1 Recursos Ordinários .......................3.262.815.0003.542.329.7003.864.169.70010.669.314.400
1.2 Recursos Vinculados ......................8.741.484.0009.507.601.20010.361.536.90028.610.622.100
1.3 Operações de Crédito .....................760.000.000650.000.000580.000.0001.990.000.000
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES4.097.994.2004.111.699.5004.037.446.40012.247.140.100
TOTAL ................................................16.862.293.20017.811.630.40018.843.153.00053.517.076.600
Art. 3.
As despesas de capital programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma:
Aplicações no TriênioCr$ de 1972
197219731974

A - DESPESAS POR SETORES

1. Programação à conta de Recursos Ordinários .........................................4.022.815.0004.192.329.7004.444.169.700
1.1 Distribuída por setores (inclusive BNDE e Transferências para o Distrito Federal e Estado do Acre) ..................2.229.015.0002.361.509.7002.585.089.700
Art. 4.
As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1972, 1973 e 1974, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos Exercícios Financeiros de 1973 e 1974 estimadas a preços de 1972, serão corrigidas monetàriamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EmíLio G. MÉDici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1971

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