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Leis Ordinárias

Lei nº 5641, de 3 de dezembro de 1970

Lei 5641

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Art. 1.
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas CorrentesCr$
Receita Tributária ........................................................................................230.497.000,00
Receita Patrimonial .....................................................................................865.000,00
Receita Industrial ........................................................................................61.000,00
Transferências Correntes ............................................................................185.356.000,00
Receitas Diversas .......................................................................................3.857.000,00
Total das Receitas Correntes ......................................................................420.636.000,00
Receitas de Capital .....................................................................................89.198.000,00
Total da Receita Orçamentária ....................................................................509.834.000,00
Art. 3.
A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:
Despesas por ProgramasCr$
Administração..............................................................................................122.340.200,00
Agropecuária ..............................................................................................20.500.000,00
Assistência e Previdência ...........................................................................8.818.000,00
Defesa e Segurança ...................................................................................64.000.000,00
Educação ...................................................................................................92.492.300,00
Energia .......................................................................................................2.000.000,00
Habitação e Planejamento urbano ..............................................................72.220.000,00
Saúde e Saneamento .................................................................................104.065.500,00
Transporte ..................................................................................................12.500.000,00
Total ...........................................................................................................498.936.000,00
Fundo de Reservas Orçamentária ..............................................................10.898.000,00
Total Geral da Despesa ..............................................................................509.834.000,00

Despesa por Unidade Orçamentária

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador .............................................................................8.350.000,00
Departamento de Turismo ..........................................................................2.900.000,00
Procuradoria-Geral ......................................................................................2.400.000,00
Secretaria de Administração .......................................................................12.534.000,00
Secretaria de Agricultura e Produção ..........................................................20.500.000,00
Secretaria de Educação e Cultura ...............................................................88.400.000,00
Secretaria de Finanças ...............................................................................55.915.000,00
Secretaria do Govêrno ................................................................................3.537.000,00
Região Administrativa I - Brasília ................................................................1.375.000,00
Região Administrativa Il - Gama ..................................................................1.228.000,00
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................2.105.000,00
Região Administrativa IV - Braslândia .........................................................880.000,00
Região Administrativa V - Sobradinho .........................................................1.370.000,00
Região Administrativa VI - Planaltina ..........................................................1.105.000,00
Região Administrativa VIII - Jardim .............................................................400.000,00
Secretaria de Saúde ...................................................................................70.000.000,00
Secretaria de Segurança Pública ................................................................20.000.000,00
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................25.000.000,00
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ......................................................19.000.000,00
Secretaria de Serviços Públicos ..................................................................23.000.000,00
Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................14.600.000,00
Secretaria de Viação e Obras .....................................................................118.000.000,00

ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO

Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................6.337.000,00
Total ...........................................................................................................498.936.000,00
Fundo de Reserva Orçamentária ................................................................10.898.000,00
Total Geral da Despesa ..............................................................................509.834.000,00
Art. 4.
A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.
Parágrafo únicoO Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.
Art. 5.
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.
Art. 6.
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
IRealizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IIAbrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
IIIFirmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 7.
A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 8.
O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
IDe uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação de pessoal entre estas;
IIDo elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;
IIIRecìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

Alterações de anexo:

*

Citada por 2 normas

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