Leis Ordinárias
Lei nº 5517, de 23 de outubro de 1968
Lei 5517
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CAPÍTULO I – Da Profissão CAPÍTULO II – Do Exercício Profissional CAPÍTULO III – Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária CAPÍTULO IV – Das Anuidades e Taxas CAPÍTULO V – Das Penalidades CAPÍTULO VI – Disposições Gerais CAPÍTULO VII – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
CAPÍTULO IV
Das Anuidades e Taxas
CAPÍTULO V
Das Penalidades
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU.de 25.10.1968
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.