Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5511, de 15 de outubro de 1968

Lei 5511

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959 passa a reger-se pelo disposto na Lei nº 5.026, de 14 junho de 1966.
Art. 2.
Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949, a Lei nº 1.045, de 2 de janeiro de 1950, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Romeu Honório Loures

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1968

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo