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Leis Ordinárias

Lei nº 3542, de 11 de fevereiro de 1959

Lei 3542

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Art. 1.
É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:
a)em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas;
b)através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social.
Art. 3.
São órgãos integrantes da Campanha:
a)o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável;
b)os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra;
c)os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra;
d)os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra;
e)as instituições que recebem subvenção do Govêrno da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem;
f)outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra.
Art. 4.
A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.
Art. 5.
Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à Campanha.
Art. 6.
Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.
Art. 7.
Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:

Cr$

a) primeiro ano ................................................................................................91.700.000,00
b) segundo ano ...............................................................................................137.550.000,00
c) terceiro ano ..................................................................................................150.450.000,00
d) quartro ano ..................................................................................................170.580.000,00
e) quinto ano ...................................................................................................200.550.000,00
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JuScELINO KuBITSCHEK

Mário Pinotti

Fernando Nobrega

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1964

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