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Leis Ordinárias

Lei nº 5382, de 9 de fevereiro de 1968

Lei 5382

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.
Parágrafo únicoA isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968

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