Leis Ordinárias
Lei nº 5338, de 16 de outubro de 1967
Lei 5338
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| “79-01 | Em bruto, refinado ou não: | |
| 001 | lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante | 25% |
| 002 | apara, limalha e sucata | 25%”. |
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967
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