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Leis Ordinárias

Lei nº 5275, de 24 de abril de 1967

Lei 5275

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Art. 1.
As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo único- As reclamações verbais e escritas, uma vez distribuídas pelo Juiz que o Presidente do Tribunal designar, serão notificadas ao reclamado pelo próprio Serviço de Reclamações e Distribuição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, da C.L.T., para cujo efeito as Secretarias das Juntas, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a pauta das audiências desimpedidas. (Revogado pela Lei nº 5,442, de 1968)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de Diretor da Secretaria de Chefes do Serviço de Comunicações, do Protocolo e da Seção de Material e Orçamento passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral da Secretaria, Diretores dos Serviços de Correição, do Protocolo e de Material e Orçamento, conservados os atuais símbolos, PJ para o Diretor-Geral da Secretaria e PJ-0 para os demais.
Art. 3.
Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.
Art. 4.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa.
§ 1ºÉ proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.
§ 2ºOs cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951.
Art. 5.
Ficam equiparados, pela elevação de 1 (um) padrão, aos 2 (dois) únicos avaliadores, símbolo PJ-2, existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os atuais Oficiais de Justiça, PJ-3, os quais, além de suas atribuições específicas, terão a incumbência de proceder à avaliação que lhes couber por distribuição, mediante laudo junto com o mesmo auto de citação, penhora e depósito.
§ 1ºOs avaliadores de que trata êste artigo exercerão as mesmas atribuições dos Oficias de Justiça e com êles passarão a denominar-se Oficiais de Justiça Avaliadores.
§ 2ºAs despesas de transporte, para localidades onde não seja fornecido passe livre, serão contados como custas de execução, arbitradas pelo Juiz, e reembolsadas aos serventuários encarregados da diligência.
Art. 6.
Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.
Art. 7.
Ficam extintas as funções gratificadas atribuídas aos Chefes do Serviço de Distribuição de Mandados, da Guarda Judiciária e da Zeladoria.
§ 1ºAs funções de Chefe da Guarda Judiciária e de Chefe da Zeladoria passarão a ser exercidas em comissão, por funcionário ocupante de cargo de carreira, com tempo de serviço público federal superior a 5 (cinco) anos.
§ 2ºA função de Chefe do Serviço de Distribuição de Mandados passa a constituir o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, que será provido, em caráter efetivo, por bacharel em direito.
Art. 8.
Os 2 (dois) motoristas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, atualmente PJ-7, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-6.
Art. 9.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito de NCr$ 630.060,00 (seiscentos e trinta mil e sessenta cruzeiros novos).
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIãO

(QUADRO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 6º E 7º DESTA LEI)

Número de CargosCargoSímbolo
10Juiz do Trabalho Substituto

Cargos isolados de provimento efetivo

25Faxineiro...........................................................................................PJ-12
2Contador Auxiliar................................................................................PJ-2
10Escrevente Judiciário (sede)................................................................PJ-6
2Escrevente Judiciário (fora da sede).....................................................PJ-8
1Mecânico de Automóvel......................................................................PJ-6
2Mecânico de Máquina de escrever.......................................................PJ-6
1Carpinteiro.........................................................................................PJ-6
2Bombeiro Hidráulico............................................................................PJ-6
1Eletricista..........................................................................................PJ-6
10Guarda Judiciário................................................................................PJ-6
18Servente............................................................................................PJ-7
8Oficial de Justiça Avaliador..................................................................PJ-2
1Diretor do Serv. de Distribuição de Mandados Judiciais..........................PJ-0

Cargos em Comissão

1Chefe da Zeladoria..............................................................................PJ-6
1Chefe da Guarda Judiciária..................................................................PJ-5
1Chefe do Serviço de Expedição............................................................PJ-5

Cargos de Carreira

3Oficial Judiciário.................................................................................PJ-3
4Oficial Judiciário.................................................................................PJ-4
4Oficial Judiciário.................................................................................PJ-5
10Oficial Judiciário.................................................................................PJ-6
6Auxiliar Judiciário...............................................................................PJ-7
9Auxiliar Judiciário...............................................................................PJ-8
20Auxiliar Judiciário...............................................................................PJ-9

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. cOSTA E silva

Luíz Antônio da Gama e Silva

Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1967

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