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Leis Ordinárias

Lei nº 5151, de 20 de outubro de 1966

Lei 5151

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Faculdade de Economia São Luiz, na cidade de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados na forma do disposto na Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É incluída entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados na forma do disposto na Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com as modificações da Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959 a Faculdade de Economia São Luís, na cidade de São Paulo.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Guilherme Canedo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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