Leis Ordinárias
Lei nº 5019, de 7 de junho de 1966
Lei 5019
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º. a duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral;
2º. não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação;
3º. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares, podendo ser abolidas, entretanto, quaisquer fórmulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência.
Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Mem de Sá
Octávio Bulhões
Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1966
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