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Leis Ordinárias

Lei nº 2312, de 3 de setembro de 1954

Lei 2312

Art. 1.
É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sôbre:
a)condições de saúde do povo;
b)influência do meio brasileiro na vida do homem;
c)endemias existentes no Brasil;
d)alimentação do povo, das diferentes zonas do país.
Art. 3.
Ao órgão federal de saúde ainda incumbe;
a)acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros países, fazendo a defesa sanitária do país, contra sua entrada no território nacional;
b)estudar a possibilidade de propor a assinatura de acôrdo com outros países, ou organizações sanitárias internacionais, para solução de problemas de saúde de interêsse comum;
c)firmar convênios com Estados, Distrito Federal e Territórios, proporcionando-lhes recursos técnicos e financeiros, coordenando-lhes a ação, e estimulando-lhes o trabalho;
d)traçar e executar planos de assistência médico-sanitária, hospitalar e medicamentosa ao homem brasileiro;
e)realizar e orientar ampla educação sanitária do povo.
Art. 4.
As normas gerais da defesa e proteção da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas em todo o Território Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supletiva e complementarmente.
Parágrafo únicoA União poderá, delegar às autoridades sanitárias estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal, nos têrmos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, a execução de leis e serviços federais, ou de atos e decisões de suas autoridades.
Art. 5.
Para formação do pessoal técnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de Saúde Pública, à, qual poderão ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular. (Vide Decreto-Lei nº 904, de 1969)
§ 1ºOs diplomados nos estabelecimentos de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de saúde pública, têm preferência de nomeação para serviços sanitários.
§ 2ºO Govêrno Federal concederá bôlsas de estudos a técnicos indicados pelos governos estaduais e dos territórios, que completarão sua formação profissional na Escola Nacional de Saúde Pública, bem como a técnicos seus e dos Estados, para realização de estudos e observações no estrangeiro, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.
Art. 6.
O Govêrno estimulará e ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com êle colaborará, nos serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos competentes.
Art. 7.
O órgão federal de saúde publicará, anualmente, estudos dos principais aspectos de estatística vital do Pais, bem como os índices sanitários, pelo menos de referência às Capitais dos Estados e dos Territórios e ao Distrito Federal.
Art. 8.
Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.
Parágrafo únicoOs órgãos similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios respeitarão as normas técnicas do Laboratório Central.
Art. 9.
Todos os serviços federais de assistência e de proteção da saúde estão sujeitos às normas gerais estabelecidas nesta lei.
§ 1ºOs serviços de assistência ao trabalhador, mesmo integrantes de repartições paraestatais ou autarquias, bem como os órgãos particulares de assistência medico-sanitária mantidos com receita decorrente de legislação federal, ficarão sujeitos à orientação traçada pelo órgão federal de saúde.
§ 2ºOs Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão firmar convênios com a União, através de órgãos de saúde, para maior desenvolvimento do sistema de assistência médica, sanitária, hospitalar e medicamentosa, sujeitos às normas federais.
Art. 10.
O govêrno federal cooperará técnica e econômicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos.
Parágrafo únicoQuaisquer serviços de abastecimento d’água, afetos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à, fiscalização da autoridade sanitária competente.
Art. 11.
É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rêde de canalização de esgôto, cujo efluente terá destino fixado pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo únicoQuando não existir nas proximidades rêde e canalização de esgôtos, a autoridade sanitária competente estabelecerá a solução mais conveniente ao destino adequado dos dejetos.
Art. 12.
A coleta, o transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam inconveniente à saúde e ao bem estar público, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.
Art. 13.
Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis, o órgão federal de saúde baixará normas relativas:
a)à notificação compulsória das fontes de contaminação;
b)ao isolamento do doente;
c)à visitação domiciliar;
d)à imunização do indivíduo são:
Parágrafo únicoEm defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico sistemático e periódico.
Art. 14.
Para evitar a introdução e expansão no país das doenças previstas como importância internacional, o órgão federal de saúde manterá, um serviço de portos e fronteiras que, entre suas atribuições, velará pela aplicação das recomendações prescritas no código sanitário panamericano e outros códigos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.
Art. 15.
Só poderão transitar em território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às exigências da autoridade sanitária federal, prescritas em regulamento.
Art. 16.
A autoridade sanitária federal competente fiscalizará, se foram atendidas as condições mínimas de saúde física e mental, exigíveis das pessoas que pretendam estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da presente lei.
Art. 17.
Será organizada a luta contra as doenças degenerativas, ablotróficas e involutivas, tendo como pontos fundamentais:
a)o diagnóstico e tratamento precoces;
b)os exames periódicos de saúde dos grupos etários de maior incidência;
c)a realização de medidas profiláticas que visem a causas predisponentes e determinantes.
Art. 18.
Incumbe ao órgão federal de saúde, nos têrmos da lei, fiscalizar:
a)o exercício das profissões de médico, farmacêutico, dentista, veterinário, enfermeiro e outras afins, reprimindo o curandeirismo, e o charlatanismo;
b)a produção, a manipulação e comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos e de toucador, e quaisquer outros que interessar possam a saúde pública, valendo-se para êsse fim da análise prévia e da análise final dos produtos;
c)a instalação e o funcionamento de farmácias e indústrias farmacêuticas, de drogarias ervanárias, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, de raios X e de rádium, e outros que interessarem a saúde pública;
d)o comércio e o uso de entorpecentes;
e)os anúncios médico-farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio de divulgação;
f)os rótulos, bulas e prospectos de especialidades farmacêuticas, antisséticos e desinfetantes e os de produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de toucador e congêneres.
Art. 19.
Os serviços de assistência médico-social organizados em todo o Território Nacional serão coordenados, orientados e fiscalizados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo da ação complementar dos Estados.
Art. 20.
Os responsáveis pelas estâncias de cura balneárias, hidrominerais e climáticas ficarão obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instalações indispensáveis aos seus objetivos, além dos serviços de assistência médico-cirúrgica necessários aos clientes e visitantes, a critério da autoridade competente, quando não existam na localidade serviços convenientemente organizados para o fim aludido.
Art. 21.
O Govêrno Federal através do seu órgão de saúde, firmará convênios com os Estados e Territórios, proporcionando-lhes meios técnicos e financeiros para a fixação, fora das capitais, de médicos e enfermeiros, dentistas, farmacêuticos e outros profissionais necessários aos serviços de assistência médico-social.
Art. 22.
O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica à família do psicopata.
§ 1ºAs casas de detenção e as Penitenciárias terão anexos psiquiátricos, cujos objetivos e atribuições serão fixados na regulamentação da presente lei.
§ 2ºO Governo criará ou estimulará a criação de instituições de amparo social à família do psicopata indigente, e de centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicomanos.
§ 3ºAs instituições religiosas de seitas doutrinárias e às associações congêneres é vedada a prática, nos estabelecimentos psiquiátricos, de culto e quaisquer atos litúrgicos com finalidade terapêutica.
Art. 23.
Para o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser recebidos em estabelecimentos especiais a êles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.
Art. 24.
O órgão federal de saúde traçará as normas gerais para educação sanitária do povo, orientando o indivíduo na defesa de sua saúde.
Parágrafo únicoNo currículo das escolas primárias do país serão incluídas noções de higiene e de saúde, orientadas, sob o ponto de Vista sanitário, pela autoridade sanitária competente.
Art. 25.
Aos técnicos dos serviços de saúde será imposto, sempre que possível e com vencimentos justos, o regime de tempo integral.
Art. 26.
As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acôrdo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento.
Art. 27.
Não será concedida naturalização de estrangeiros sem a audiência do órgão federal de saúde.
Art. 28.
O Govêrno Federal regulamentará, a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Parágrafo únicoO regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Nacional de Saúde, sujeitos os Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos.
Art. 29.
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho.

Aramis Athayde.

Miguel Seabra Fagundes,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1954

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