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Decreto-Lei nº 904, de 1 de outubro de 1969

DL 904

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Art. 1.
A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída pela lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passa a denominar-se Fundação Serviços de Saúde Pública, que terá por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças no território nacional.
Parágrafo únicoA Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 2.
A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, instituída pela lei nº 5.019, de 7 de julho de 1966, passa a denominar-se Fundação de Recursos Humanos para a Saúde, e a Escola Nacional de Saúde Pública (art. 5º da lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954) integrará a estrutura da mesma Fundação com a organização que vier a ser estabelecida no novo estatuto a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1ºA Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal pelos setores educacionais, e, supletivamente à ação dêsses setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.
§ 2ºFicam revogados o parágrafos único do artigo 2º e artigos 8º e 9º, 10, 11, 18 e o parágrafo único do artigo 22 da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observadas as disposições da legislação em vigor, a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, sujeita a regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1ºA Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem por finalidade a coordenação ou execução de pesquisas de interêsse médico-biológico.
§ 2ºA instituição da Fundação ficará condicionada à satisfação dos seguintes requisitos e condições:
a)dotação específica de patrimônio gerido pelos órgãos de direção da entidade segundo os objetos estabelecidos no parágrafo anterior;
b)participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da entidade, equivalente a no mínimo, um têrço do total.
§ 3ºA Fundação gozará de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos e equipamentos destinados às suas atividades, de outro tributos federais, estaduais e municipais e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.
§ 4ºNas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos, o disposto no parágrafo anterior não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas os ônus que lhes são atribuídos em lei.
§ 5ºPara a constituição do patrimônio da Fundação, a cargo do Ministério da Saúde, o estatuto da entidade poderá dispor sôbre:
Iincorporação, transferência e utilização de bens imóveis e equipamentos e materiais de uso permanentes à União e sob a guarda do Ministério da Saúde.
IIrecursos orçamentários ou extra-orçamentários disponíveis para a constituição de capital ou fundos dos órgãos e entidades.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1969

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