Leis Ordinárias
Lei nº 4961, de 4 de maio de 1966
Lei 4961
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367."
"Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento."
"§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do
"§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
"XIV - requisitar fôrça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração."
"§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."
"§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art 20".
"g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo".
"XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
"§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu a pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatòriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão funcionário ou preparador, se. responsáveis bem como qualquer dêles , se entregarem ao eleitor o título cuja a assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
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"§ 11 O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.
§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou de transferência.
"
"§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.
"§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiàriamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão."
"V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (art. 132, IIl, e 135 da Constituição Federal)."
"§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número."
"
"IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação."
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.
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§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores da idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas."
"
Art . 28. VETADO.
"I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e mesários e, facultativamente pelos fiscais presentes; e separará tôdas as fôlhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura."
"§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as. horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
"XI - se consta nas fôlhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta."
"
"§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim."
"
"§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.
"
"V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos § 4º e 5º do art. 135."
"§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida."
"
"§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
"
"§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão."
"
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa."
"§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
"
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Brasília, 4 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1966
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.