Os trabalhos de registro genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, respeitados os direitos das instituições que mantêm acôrdo, contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos serviços nesta Lei.§ 1ºO Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais domésticos que ainda não possuam êsses serviços.
§ 2ºA autorização a que se refere êste artigo sòmente será concedida quando a instituição estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a apresentação das seguintes provas:
ICertidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e
IIMandato da Diretoria em exercício.
§ 3ºAs exigências do parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e delegadas.
§ 4ºConcedida a autorização a que se refere êste artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 5ºPara serem registradas no Ministério da Agricultura, as associações especializadas, de caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que pretendem difundir.