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Leis Ordinárias

Lei nº 4566, de 11 de dezembro de 1964

Lei 4566

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a subvenção concedida à Faculdade de Filosofia da Universidade Católica Sul-Riograndense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A subvenção concedida à Faculdade de Filosofia da Universidade Católica Sul-Riograndese (denominação que tomou a Faculdade Católica de Filosofia de Pelotas), pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, fica aumentada, nos têrmos do § 2º do art. 16 da mesma lei, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959, em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), passando a ser de Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), aumento êsse a partir de 1961.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da diferença, objeto desta lei, nos anos de 1961 e 1962.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Flávio Suplicy de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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