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Leis Ordinárias

Lei nº 4544, de 10 de dezembro de 1964

Lei 4544

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Cr$

Impostos3.873.000.000,00
Taxas110.970.000,00
Contribuição de Melhoria1.000.000,00
Receita Patrimonial15.350.000,00
Receita Industrial300.000,00
Transferências Correntes55.994.658.000,00
Receitas Diversas365.000.000,00
Total das Receitas Correntes60.360.272.000,00

RECEITA DE CAPITAL

Transferências de Capital56.516.538.000,00
Total das Receitas de Capital56.516.538.000,00
Total Geral da Receita116.876.816.000,00
Art. 3.
A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analísticos anexos e distribuídos pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ADMINISTRATIVASValor
Gabinete do Prefeito542.185.000,00
Comissão de Turismo e Recreação383.182.000,00
Assessoria de Planejamento450.964.000,00
Consultoria Jurídica27.876.000,00
Procuradoria-Geral79.712.000,00
Secretaria-Geral de Administração8.270.128.000,00
Superitendência Geral da Fazenda76.859.640.000,00
Junta de Recursos Fiscais34.450.000,00
Secretaria-Geral de Saúde5.898.934.000,00
Superintendência Geral de Agricultura4.872.375.000,00
Superintendência Geral de Serviços Sociais2.904.336.000,00
Superintendência Geral de Economia662.785.000,00
Superintendência Geral de Educação e Cultura6.446.422.000,00
Superintendência Geral de Segurança e Interior4.009.437.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem do D.F5.200.000.000,00
Tribunal de Contas324.290.000,00
Total Geral da Despesa116.876.816.000,00
Art. 4.
As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias serão movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria Geral de Administração, seguido o disposto no art. 66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Fica o Prefeito autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
IIabrir os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários até 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIfirmar convênio com a União para a administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6.
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964

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