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Leis Ordinárias

Lei nº 3768, de 3 de junho de 1960

Lei 3768

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956, relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino KubitschekMaurício Chagas Bicalho

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1960

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