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Leis Ordinárias

Lei nº 3557, de 17 de maio de 1959

Lei 3557

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954, subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)
§ 1ºA subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) por turma.
§ 2ºOs estabelecimentos de ensino médio mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos poderão ter mais de uma turma, quando a soma dos aIunos de duas das turmas não fôr inferior a setenta e cinco.
Parágrafo únicoA subvenção a que se refere este artigo será fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos), reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da inflação. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)
Art. 2.
Para a consignação da subvenção de que trata o artigo anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento, com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)
Parágrafo únicoA consignação orçamentária de que trata esta Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus, com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. (Incluído pela Lei nº 7.891, de 1989)
Art. 3.
Igualmente à Associação de Educação Católica do Brasil será concedida subvenção anual até Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) para manutenção e ampliação de suas bolsas de estudos.
Parágrafo únicoPara a utilização da subvenção prevista neste artigo a Associação de Educação Católica do Brasil enviará, no prazo estipulado no art. 2º ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio filiado à entidade e o número de alunos gratuitos que se comprometem a recolher, devendo o referido Ministério providenciar a inclusão no Orçamento Geral da União de dotação correspondente a Cr$ 600,0O (seiscentos cruzeiros) por aluno, até o limite previsto neste artigo.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK.

Clovis Salgado.

Lucas Lopes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1959

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