Leis Ordinárias
Lei nº 7891, de 23 de novembro de 1989
Lei 7891
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954, subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional.
Brasília, 23 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1989
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