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Leis Ordinárias

Lei nº 3336, de 10 de dezembro de 1957

Lei 3336

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga até 31 de dezembro de l958 a Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, com as alterações mantidas na Lei nº 3.085, de 29 de dezembro de 1956, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
O prazo de vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, estabelecido no art. 1º da Lei número 3.085, de 29 de dezembro de 1956, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1958, com as gerações dêste último diploma legal e o prazo do seu art. 9º.
Art. 2.
São prorrogados por 1 (um) ano os contratos de arrendamentos rurais, referentes à lavoura e à pecuária cujo término se verificar até 31 de dezembro de 1958.
§ 1ºNão se incluem na disposição dêste artigo os arrendamentos feitos por entidades de direito público.
§ 2ºOs contratos que se vencerem durante o prazo de prorrogação fixado nêste artigo quando pagos em dinheiro poderão ser reajustados mediante acôrdo das partes até l2% (doze por cento) do seu valor.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 10 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1957

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