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Leis Ordinárias

Lei nº 3193, de 4 de julho de 1957

Lei 3193

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e vedado lançar impôsto sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, letra b).
Art. 2.
As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoEnquanto não fôr o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.
Art. 3.
Se a administração indeferir o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que fôr parte a administração em causa.
§ 1ºO requerimento, acompanhado das provas existentes ou das outras, que se fizerem mister, inclusive a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa, fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.
§ 2ºRecebendo o requerimento, o Juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias.
§ 3ºTerminada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada.
Art. 4.
Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art. 5.
O processo correrá na primeira instância sem pagamento de custas.
Art. 6.
O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1957

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