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Leis Ordinárias

Lei nº 3077, de 22 de dezembro de 1956

Lei 3077

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Para execução do disposto no artigo anterior far-se-á o arrolamento e a avaliação dos bens da Faculdade, pertencentes à Sociedade Civil “Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro”, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.
Art. 3.
A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956

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