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Leis Ordinárias

Lei nº 3048, de 21 de dezembro de 1956

Lei 3048

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Art. 1.
O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, criado pela lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pela lei nº 2.112, de 25 de novembro de 1953, fica substituído pelo da tabela que acompanha a presente lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outra providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os atuais funcionárias da mesma Secretaria terão os seus títulos apostilados pelo presidente do Tribunal, de acôrdo com a classificação que vierem a ter em face da situação decorrente desta lei.
§ 1ºPara completar o quadro a que se refere êste artigo, serão aproveitados, preferentemente, os servidores interinos, contratados ou extranumerários do Tribunal, ocupantes de cargo equivalente ou superior, e, a seguir, os requisitados, que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos em cargo idêntico ou superior àquele em que será classificado, mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.
§ 2ºAs vagas restantes nas classes iniciais das carreiras serão providas mediante concurso público.
Art. 3.
Os cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário serão providos por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário, mediante concurso de segunda entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 4.
Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.
Art. 5.
Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.
Art. 6.
As carreiras de escriturário e datilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonada de H a I e com a estrutura constante da tabela que acompanha esta lei.
§ 1ºAos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de datilografia.
§ 2ºOs ocupantes das classes G e F das atuais carreiras de escriturário e datilógrafo ficam classificados nas classes H e I da carreira de auxiliar judiciário, respectivamente.
Art. 7.
As carreiras de contínuo e servente ficam fundidas na de auxiliar de portaria, escalonada de G a H e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1ºOs ocupantes das classes F e G da atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria, respectivamente.
§ 2ºOs auxiliares de portaria destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com o regulamento baixado pelo Tribunal.
Art. 8.
Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, um cargo isolado de provimento efetivo de zelador, padrão K, e outro de motorista, padrão J, bem como mais uma função gratificada de chefe de seção, FG-4.
Art. 9.
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão observadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 10.
Os funcionários que, em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias.
Art. 11.
As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no § 1º do art. 2º desta lei, de servidores extranumerários e contratados não poderão ser preenchidas.
Art. 12.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - o crédito suplementar até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução da presente lei.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número de CargosCARREIRA OU CARGOSímbolo, padrão ou classe

Cargos isolados de provimento em comissão

1Diretor geral ...........................................................................................PJ-2
2Diretor de serviço ...................................................................................PJ-3
1Auditor fiscal ..........................................................................................PJ-3

Cargos isolaclos de provimento efetivo

2Taquígrafo ..............................................................................................O
1Arquivista ..............................................................................................N
1Almoxarife .............................................................................................L
1Porteiro .................................................................................................L
1ajudante de porteiro ................................................................................K
2Motorista ...............................................................................................J
1Ajudante de motorista .............................................................................I
1Zelador ..................................................................................................L

Cargos de carreira

2Oficial judiciário ......................................................................................O
3Oficial judiciário ......................................................................................N
4Oficial judiciário ......................................................................................M
6Oficial judiciário ......................................................................................L
8Oficial judiciário ......................................................................................K
10Oficial judiciário ......................................................................................J
10Auxiliar judiciário ....................................................................................I
15Auxiliar judiciário ....................................................................................H
8Auxiliar de portaria .................................................................................H
12Auxiliar de portaria .................................................................................G

Funções gratificadas

1Secretário da presidência ........................................................................FG-3
1Secretário do procurador regional .............................................................FG-4
6Chefes de seção ....................................................................................FG-4

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