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Leis Ordinárias

Lei nº 2.991 de 21/09/1880

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
As forças de terra para o anno financeiro de 1881 e 1882 constarão:
§ 1ºDos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2ºDe 13.500 praças de pret em circumstancia ordinarias, e de 30.000 em circumstancias extraordinarios. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3ºDas companhias de aprndizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, e das companhias de alumnos da Escola Militar da Côrte e da de Infantaria e Cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul até 400 praças.

Lei nº 2.991 de 21/09/1880

LEI N. 2991 - DE 21 DE SETEMBRO DE 1880.

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1881 - 1882.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 2.
O premio para os voluntarios será de 400$, e para os engajados de 500$ pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.
§ 1ºOs voluntario perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo da primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2ºQuando forem escusos do serviço se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terra de 108,900 metros quadrados.
§ 3ºA importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.
Art. 3.
O batalhão de engenheiros, que se comporá de oito companhias, será empregado tambem em construcção de estradas de ferro, de linhas telegraphicas, estrategicas, e outros trabalhos de engenharia militar pertencentes ao Estado, sob a direcção dos Officiaes dos corpos scientificos que o Governo designar.
Art. 4.
Fica o Governo autorizado:
§ 1ºA elevar a seis o numero de instructores da Escola Militar da Côrte, ficando excluidos dos corpos a que pertencem e applicando-lhes para as respectivas promoções as regras estabelecidas para os Lentes.
§ 2ºA igualar as vantagens que percebem os Officiaes das companhias do Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul aos da Escola Militar da Côrte.
Art. 5.
Fica restabelecida, desde já, a commissão de promoções, que se comporá do Ajudante General e de dous Officiaes Generaes, nomeados annualmente pelo Governo, e presidida pelo mais antigo ou graduado, não tendo direito a remuneração pecuniaria alguma por esse serviço, para o qual só poderão ser de novo nomeados depois de dous annos contados da data em que deixaram os ditos logares, salvo o caso de circumstancias extraordinarias em que se dê falta absoluta de outros para preenchel-os.

Paragrapho unico. O Governo expedirá as necessarias instrucções para o serviço da commissão.

Art. 6.
As praças do Exercito que por incorrigiveis e na fórma das disposições, em vigor forem recolhidas aos depositos de disciplina, só terão direito á etapa, ao respectivo fardamento especial e á metade do soldo.

A disposição deste artigo, que vigorará desde já, é permanente.

Art. 7.
A idade maxima prescripta pelos regulamentos das Escolas Militares do Imperio para a matricula dos Officiaes do Exercito fica elevada a 30 annos.

Esta disposição terá vigor desde a data desta Lei; e é permanente.

Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 21 dias do mez de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de Pelotas.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1881 a 1882.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

João Nascentes Pinto a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 23 de Setembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 24 de Setembro de 1880. - Barão de Piraquara.

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