Leis Ordinárias
Lei nº 2.991 de 21/09/1880
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.991 de 21/09/1880
LEI N. 2991 - DE 21 DE SETEMBRO DE 1880.
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1881 - 1882.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Paragrapho unico. O Governo expedirá as necessarias instrucções para o serviço da commissão.
A disposição deste artigo, que vigorará desde já, é permanente.
Esta disposição terá vigor desde a data desta Lei; e é permanente.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 21 dias do mez de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de Pelotas.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1881 a 1882.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
João Nascentes Pinto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
Transitou em 23 de Setembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 24 de Setembro de 1880. - Barão de Piraquara.