Leis Ordinárias
Lei nº 2.880 de 30/06/1879
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.880 de 30/06/1879
LEI N. 2880 - DE 30 DE JUNHO DE 1879
Fixa a força naval para o anno financeiro de 1879 a 1880.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
As companhias de aprendizes marinheiros ficam reduzidos a 1.500 praças.
A disposição do art. 10 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874 comprehende as praças da Armada.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João Ferreira de Moura.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro a contar do 1º de Junho de 1879 ao ultimo de Junho de 1880.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Carlos Americo dos Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 3 de Julho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 5 de Julho do 1879. - Sabino Eloy Pessoa.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.