Leis Ordinárias
Lei nº 2.879 de 30/06/1879
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.879 de 30/06/1879
LEI N. 2879 - DE 30 DE JUNHO DE 1879
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Estas forças serão completadas na fórma da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1879, 58º da Imdependencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Marquez do Herval.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, fixada as forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Nascentes Pinto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 30 de Junho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Junho de 1879. - Dr. José Maria Lopes da Costa.