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Leis Ordinárias

Lei nº 2820, de 10 de julho de 1956

Lei 2820

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Art. 1.
As entidades que, na forma do disposto no Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934, explorarem as apostas sôbre corridas de cavalos, ficam sujeitas a uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os páreos das reuniões de cada mês.
§ 1ºO produto da arrecadação da referida taxa, em cada mês, será recolhido ao Tesouro Nacional, ou à repartição fiscal competente, até o dia 10 do mês seguinte.
§ 2ºEssa taxa não será descontada do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais.
§ 3ºSão isentas do tributo criado por êste artigo, as sociedades cujo movimento bruto de apostas não atingir, anualmente, a importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 4ºSão, também, isentas do tributo criado por êste artigo, as sociedades cujos hipódromos estiverem em construção - e até o término dêstes - ficando, entretanto, a isenção dependendo de parecer da Comissão a que se refere o art. 3º desta lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 2.
Os recursos provenientes desta taxa serão consignados na lei orçamentária da União;
a)na forma usual, os destinados aos órgãos de administração que cuidam da criação do cavalo nacional (Departamento Nacional de Produção Animal e Diretoria de Remonta do Exército) ;
b)em forma de subvenções, os destinados às entidades que não integram os quadros da administração federal, embora também cuidem do fomento à criação e aproveitamento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo, Federações e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo) ;
c)em forma de empréstimos para conclusão de obras de hipódromos.
Parágrafo únicoAs subvenções previstas neste artigo destinam-se ao estímulo da criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides militares, nos serviços de campo e nos desportos hípicos e ao custeio de obras e serviços de assistência social, como complemento às atividades que, no mesmo sentido, desenvolvem os Jóqueis Clubes e Sociedades de Carreiras.
Art. 3.
O Poder Executivo constituirá uma comissão destinada a coordenar as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional, a qual terá, entre outras, a competência para organizar a proposta orçamentária da distribuição dos recursos previstos nesta lei.
§ 1ºDessa comissão deverão participar, obrigatoriamente, o Diretor de Remonta do Exército, o Diretor-Geral do Departamento da Produção Animal, o Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo, um representante do Jóquei Clube Brasileiro, um representante do Jóquei Clube de São Paulo e um representante da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo.
§ 2ºOs membros da Comissão Coordenadora não perceberão remuneração pelos serviços prestados nessa qualidade.
Art. 4.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente lei.
Art. 5.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho 1956; 135º da Independência e 68º República.

Juscelino Kubitschek.

José Maria Alkmim.

Henrique Lott.

Ernesto Dornelles.

Clovis Salgado.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1956

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