Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8946, de 26 de janeiro de 1946
DL 8946
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.
O Presidente da República considerando que o desporto hípico tem âmbito nacional e finalidade altamente educativo e de adestramento;
Considerando a conveniência dêsse desporto ser sistematizado a fim de emprestar-lhe desenvolvimento harmonioso e uniforme em todo o território nacional.
Considerando que de desenvoIvimento técnico do desporto hípico resultam reais vantagens na preparação pré e pós militar e na formação de reserva de cavalos aptos para o serviço do Exército;
Considerando que o art. 11 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, estabeleceu as bases gerais da organização dos desportos em todo o pais;
Considerando haver sido extinta a Liga de Desportos do Exército que orientava o desporto hípico do país, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Canrobert Pereira da Costa.
Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946.
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