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Lei nº 2702, de 31 de dezembro de 1955

Lei 2702

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1960, a suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953. (Vide Lei nº 4.349, de 1964)
Art. 2.
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos.

Mário da Câmara.

Vasco Alves Seco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1956

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