Leis Ordinárias
Lei nº 23 de 30/10/1891
Redação original · compilação atual não confirmada
Ministerio da Fazenda;
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas;
Ministerio das Relações Exteriores;
Ministerio da Guerra;
Ministerio da Marinha.
Cada um delles será dirigido por um Ministro de Estado, de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica (Constituição, art. 48, §§ 2º e 49), a quem igualmente compete prover ás substituições temporarias.
Lei nº 23 de 30/10/1891
LEI N. 23 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1891
Reorganiza os serviços da Administração Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
1º Dirigir e uniformizar o serviço da contabilidade geral da União, exercendo fiscalização sobre todas as repartições, dependentes ou não do mesmo Ministerio, que tenham a seu cargo escripturar receita ou despeza;
2º Centralizar e harmonizar, alterando ou reduzindo, os orçamentos parciaes dos demais Ministerios para o fim de organizar annualmente a proposta do orçamento da União, que será apresentada á Camara dos Deputados na época e na fórma prescriptas pela lei da contabilidade publica.
1ª, dos negocios da justiça;
2ª, dos negocios da instrucção;
3ª, dos negocios interiores.
Paragrapho unico. Crear-se-ha na secretaria deste Ministerio uma secção que terá a seu cargo o serviço indicado no artigo antecedente, lettras b e c.
Paragrapho unico. Aos empregados dos Ministerios ou repartições extinctas por esta lei, ficam garantidos todos os seus direitos adquiridos, e o Governo é obrigado a aproveital-os nas reorganizações das secretarias que subsistirem, segundo as conveniencias do serviço, mas respeitados em todo caso os seus vencimentos e categorias.
Os que excederem do quadro respectivo em cada uma das ditas secretarias, conforme os regulamentos que se expedirem, ficarão addidos a qualquer outra até serem aproveitados, attendendo-se ás suas categorias e aptidões, nas vagas que forem occorrendo nas secretarias de estado ou em suas repartições subordinadas, preferindo-se, entretanto, para o provimento das vagas nas secretarias em que houverem de ficar addidos os que, por accesso, puderem ser nomeados, attenta a pratica do ramo especial do serviço a que pertencia o logar vago.
Capital Federal, 30 de outubro de 1891, 3º da Republica.
Manoel DEODORo DA Fonseca.
T. de Alencar Araripe.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.