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Leis Ordinárias

Lei nº 2282, de 4 de agosto de 1954

Lei 2282

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Art. 1.
Do valor de 50% (cinqüenta por cento) que ficar a cargo dos devedores, nos têrmos do art. 2º, da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, é deduzida a importância de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), cujo pagamento será efetuado integralmente pela União, em apólices e de uma só vez, de acôrdo com o art. 4º da mesma lei.
§ 1ºA importância de 50% (cinqüenta por cento), a cargo da União fixada no mesmo art. 4º, será acrescida dos juros vencidos e vincendos, pagos ou não, desde a data da constituição das dividas até 30 de dezembro de 1954.
§ 2ºIncluam-se no passivo reajustável as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelos credores e devedores e devidamente comprovadas. Tratando-se de honorários de advogado, na falta de contrato devidamente legalizado, o prêço não poderá ser superior a 10% (dez por cento) sôbre o valor do crédito.
§ 3ºO passivo reajustável que não ultrapassar o valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) será pago, na sua totalidade, pela União, na forma dêste artigo, quitados os devedores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.
§ 4ºNos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, e, quando provado perante o juiz competente, por documento público, ou particular, constante de registro público, ou escrita bancária, que a liquidação foi feita com produto de empréstimo obtido de terceiros, o pagamento da indenização correspondente às aludidas prestações será diretamente efetuado aos devedores nos têrmos já estabelecidos neste artigo.
§ 5ºAplica-se à redução feita neste artigo o disposto no § 3º do artigo 2º, da citada Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, que dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As prestações a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei número 1.728, de 10 de novembro de 1952, são as que se tornaram devidas a partir da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Parágrafo únicoO pagamento de tais prestações será efetuado a 30 de dezembro de cada ano.
Art. 3.
Quando se tratar de homologação judicial, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, a concessão dos favores desta lei dependerá da decisão proferida no pedido de extensão dos benefícios daquela lei.
Art. 4.
Nos processos de reajuste já deferidos, mesmo com a respectiva sentença transitada em julgado, assiste aos devedores o direito de requerer, dentro do prazo estabelecido nesta lei, a revisão do cálculo, para efeito da redução prevista no art. 1º.
Art. 5.
Fica elevado para Cr$1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) o sêlo criado pelo art. 11 da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
Art. 6.
Os criadores e recriadores de gado bovino que satisfaçam uma das condições das alíneas a, b ou c, do art. 17 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, gozarão dos benefícios desta lei, em relação às suas dívidas de 19 de janeiro de 1945 a 31 de dezembro de 1951, desde que, em tempo hábil, hajam requerido os benefícios da referida lei, e não incidam na proibição do § 1º do citado artigo 17.
Art. 7.
É assegurado às firmas ou emprêsas comerciais que tenham escrita regular e sejam credoras de criadores e recriadores, nos têrmos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro de 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952, de importância superior a 80% (oitenta por cento) de seu capital social, o direito de, com as apólices de que trata esta lei, caucionar empréstimos em estabelecimento bancário.
Art. 8.
O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.
Continuam em vigor no que fôr aplicável, em face desta lei ou por ela não contrariados, os dispositivos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948, 457 de 29 de outubro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro e 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Apolonio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1954

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