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Leis Ordinárias

Lei nº 2242, de 22 de junho de 1954

Lei 2242

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede a inclusão da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1.
É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma lei, com a subvenção anual de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de junho de 1954.

JoÃO café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1954

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