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Leis Ordinárias

Lei nº 1991, de 26 de setembro de 1953

Lei 1991

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Art. 1.
É prorrogada até 31 de dezembro de 1953, com as modificações, constantes da lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, a vigência da lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948, e subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A execução da lei continuará a cargo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, que obedecerá, para tal fim, às determinações de uma Comissão composta dos seguintes membros:
IDiretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.;
IIDiretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
IIIRepresentante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1ºAs decisões da Comissão serão tomadas em reuniões de que poderão participar sem direito de voto:
a)um representante da Confederação Nacional do Comércio;
b)um representante da Confederação Nacional da Indústria;
c)um representante da Confederação Rural Brasileira.
§ 2ºDas decisões da Comissão caberá recurso para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com efeito suspensivo:
IInterposto por qualquer dos representantes mencionados no parágrafo anterior, quando se tratar de fixacão de normas gerais para a execucão da lei;
IIInterposto pelos 3 (três) citados representantes, nos demais casos.
§ 3ºO recurso deverá ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a decisão proferida no de 8 (oito) dias.
§ 4ºO Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. designará representante para substituí-lo em seus impedimentos, nas reuniões da Comissão.
Art. 3.
Os despachos de concessão, de denegação e de prorrogação de licença prévia ou de modificação de qualquer espécie, na licença prévia ou no seu pedido inicial, serão publicados dentro em 3 (três) dias no Diário Oficial.
§ 1ºNa publicação serão indicados:
a)o número e a data do pedido de licença;
b)o nome do beneficiário;
c)a mercadoria, sua quantidade ou pêso;
d)o valor em cruzeiros e em moeda estrangeira;
e)a procedência;
f)o destino.
§ 2ºOs pedidos de concessão de licença prévia serão numerados seguidamente, de acôrdo com a ordem cronológica de apresentação. A numeração inicial será mantida até o despacho final.
§ 3ºOs despachos de denegação e de prorrogação de licença prévia e os que concederem ou negarem modificação da licença prévia ou do pedido inicial serão sempre motivados.
§ 4ºA direção da Imprensa Nacional dará prioridade à publicação dos despachos a que se refere êste artigo, no Diário Oficial.
§ 5ºQuando o despacho de concessão ou de denegação de licença prévia fôr proferido por agência do Banco do Brasil S.A., sediada em capital de Estado, a sua publicação será feita, dentro em 3 (três) dias no jornal oficial local, e quando o despacho fôr proferido por agência do Banco do Brasil S.A., localizada em cidade do interior do Estado, a sua publicação será feita, no mesmo prazo, por meio de edital, que será afixado na respectiva agência.
§ 6ºTôda vez que fôr levantada a suspensão de importação de determinado produto, a Comissão fará publicar no Diário Oficial da União e dos Estados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, edital para o recebimento de pedidos em determinado período.
§ 7ºAs licenças só se tornarão efetivas 72 (setenta e duas) horas após a publicação do despacho de autorização.
Art. 4.
As margens de lucros para o comércio dos bens importados, mediante licença da Carteira de Exportação e Importação, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, atendidos os critérios usuais para a composição de preços e serão publicadas dentro em 24 (vinte e quatro) horas do ato da fixação no Diário Oficial da União.
Parágrafo únicoO Poder Executivo expedirá, dentro em 5 (cinco) dias da data da publicação desta lei, as instruções para o fiel cumprimento dêste artigo.
Art. 5.
A partir da vigência desta lei, a concessão ou prorrogação de licenças ficarão condicionadas ao depósito, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, de 30% (trinta por cento) do valor em cruzeiros da importação licenciada.
§ 1ºO depósito só será exigido depois de ultimado o processo de concessão ou de prorrogação e antes da entrega do documento que a represente, e será liberado na liquidação da respectiva operação de câmbio.
§ 2ºÉ obrigatória, nas licenças de importação de mercadorias, a menção expressa de que a dotação para a cobertura cambial foi empenhada para efeito das consequentes deduções, nas verbas e limites a que se refere o artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 3ºNão se incluem nas disposições dêste artigo as licenças relativas à importação a que se refere o artigo 3º, nº II, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se igualmente às licenças concedidas antes da vigência desta lei que vierem a ser prorrogadas.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, revogado, para êste efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETúLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1953

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