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Lei nº 1943, de 14 de agosto de 1953

Lei 1943

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reabre os prazos referidos pelos § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 e art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
São reabertos os prazos a que se referem o § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e o art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950, a fim de que os contribuintes do montepio militar e o civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na primeira disposição legal, possam fazê-lo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoOs inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de agôsto de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1953

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