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Leis Ordinárias

Lei nº 1063, de 13 de fevereiro de 1950

Lei 1063

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo a que se refere o § 3º do artigo 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É reaberto o prazo a que se refere o § 3º do artigo 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, a fim de que os contribuintes do montepio militar e os civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na mesma disposição legal, possam fazé-lo até 31 de julho de 1950. (Vide Lei nº 1.943, de 1953)
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1950

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