Leis Ordinárias
Lei nº 515 de 03/11/1898
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 515 de 03/11/1898
LEI N. 515 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1898
Providencia sobre o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes e outros, qualificados nos arts. 221 a 223, 239 a 244, 246, 247, 250 e 265 do Codigo Penal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Paragrapho unico. A competencia do juiz de secção para julgamento dos crimes de contrabando comprehende sómente os casos em que este versar sobre direitos e impostos de importação ou outros cobrados pela União; e, para o de peculato, quando este versar sobre dinheiro, valores e effeitos pertencentes á Fazenda Federal.
Emquanto o despacho depender de confirmação e de recurso, é exequivel a prisão decretada.
Si o réo não estiver preso ou afiançado, o processo subirá ao juiz de secção no prazo de 24 horas improrogaveis, independente de intimação.
No caso de pronunciar ou confirmar a pronuncia, mandará do mesmo despacho dar vista ao procurador seccional para este formar o libello, no prazo de 24 horas, e offerecel-o na primeira audiencia. A parte accusadora, si houver, será admittida a addir ou declarar o libello, comtanto que o faça na audiencia seguinte.
Si o réo estiver afiançado, deverá igualmente o escrivão entregar-lhe uma cópia do libello com additamento, si o tiver, dos documentos e o rol das testemunhas, si elle ou seu procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo, que juntará aos autos.
Na conclusão do libello, seu additamento e contrariedade, se indicarão as testemunhas que as partes tiverem de apresentar.
Terminados os interrogatorios, serão inquiridas pelo juiz as testemunhas, observando-se a mesma separação, sendo facultado ás partes fazerem as perguntas que julgarem convenientes. Os interrogatorios e depoimentos serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo juiz, procurador de secção, testemunhas e partes e rubricadas pelo mesmo juiz.
Capital Federal, 3 de novembro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1.785 de 28/11/1907 · 2 menções