Leis Ordinárias
Lei nº 1779, de 22 de dezembro de 1952
Lei 1779
CAPÍTULO I
Dos fins, diretrizes e atribuições
1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as Secretarias da Agricultura, e outras entidades públicas ou privadas, as investigações e experimentações necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio de café.
2. Regulamentar e fiscalizar o trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a exportação, inclusive fixando cotas de exportação por pôrto e exportador.
3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.
4. Adotar ou sugerir medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.
5. Definir a qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado interno.
6. Promover a repressão às fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.
7. Defender preço justo para o café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação, inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para retirada temporária dos mercados.
8. Fiscalizar os preços das vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não consultem o interêsse nacional.
9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de estatísticas concernentes à economia cafeeira.
10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a colocação mais direta do café dos centros produtores aos de consumo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Administração
1. A fiel observância e a execução integral das deliberações da J. Ad. que tenham sido aprovadas pelo Govêrno Federal.
2. A superintendência e o contrôle imediato de todos os serviços da I. B. C.
3. A elaboração anual da proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à administração do I. B. C.
4. A organização do regulamento do pessoal do I .B. C.
5. A convocação extraordinária da J. Ad.
6. A elaboração do orçamento do custo da produção nas diversas regiões econômicas.
7. A promoção de entendimentos com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de vista relativos à política financeira do café.
1. Representar o I. B. C., ativa e passìvamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros.
2. Efetivar as medidas administrativas devidamente aprovadas.
3. Assinar com qualquer dos outros Diretores Cafeicultores cheques, ordens de pagamento e demais papéis relativos às despesas do I. B. C.
4. Assinar com qualquer dos Diretores Cafeicultores contratos que importem na alienação de bens de propriedade do I. B. C. ou constituição de ônus reais sôbre os mesmos, prèviamente autorizados pela J. Ad., bem como outorgar procurações.
5. Presidir às reuniões da Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convocá-la em caráter extraordinário.
6. Nomear e promover os servidores do I. B. C., de acôrdo com quadro criado pela J. Ad., punir ou demitir êsses servidores, bem assim os do quadro efetivo como os da Tabela Numérica Suplementar, de que trata o art. 31 desta lei, na forma que o regulamento estabelece e mediante inquérito administrativo; conceder férias, remoções, licenças e abonos de faltas.
7. Despachar todo o expediente do I. B. C.
8. Convocar extraordinàriamente a J. Ad.
CAPÍTULO III
Do pessoal
CAPÍTULO IV
Do patrimônio
CAPÍTULO V
Da taxa
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.