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Leis Ordinárias

Lei nº 1627, de 18 de junho de 1952

Lei 1627

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica aproveitados no serviço ativo da F.A.B. a inscrição como contribuinte do Montepio Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica, aproveitados no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira de conformidade com o Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, o direito de se inscreverem como contribuintes do Montepio Militar desde a data da sua declaração de aspirante a oficial.
Art. 2.
Será feita a contribuição para o Montepio Militar de acôrdo com o art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo únicoA amortização das contribuições relativas ao período decorrido entre a data da declaração a que alude o art. 1º e a em que entrar em vigor a presente Lei, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos vencimentos que o oficial perceber no pôsto em que se ache.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952

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