Leis Ordinárias
Lei nº 14293, de 4 de janeiro de 2022
Lei 14293
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
III cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
I cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
IV propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
V estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
VI promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
VIII dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
I 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
II 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
IV aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda; (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
V estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.293, de 4 de janeiro de 2022:
Art. 2º ......................................................................................................................
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Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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