Leis Ordinárias
Lei nº 14945, de 31 de julho de 2024
Lei 14945
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
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I promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
II conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;
III reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e
IV articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.
II matemática e suas tecnologias;
III ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
IV ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.
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II (revogado).
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I as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no ensino médio; e
II as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em período noturno.
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IV à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante.(NR)
Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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I ..................................................................................................................
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IV priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Luiz Henrique Eloy Amado
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