Informativos do STF
NORMA Nº 1182, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Inf. STF 1182
INFORMATIVO STF
Nº 1182/2025
Data de divulgação: 25 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1182/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 25 de junho de 2025.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Educação; Ensino Superior e Técnico; Processo Seletivo de Ingresso; Reserva de Vagas; Colégios Militares; Natureza Jurídica de Escola Pública
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico - ADI 7.561/DF
Direito Constitucional
Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Planos Econômicos; Direitos e Garantias Fundamentais; Coisa Julgada; Sistema Financeiro Nacional
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II - RE 632.212/SP (Tema 285 RG)
Processo Legislativo; Iniciativa Privativa do Poder Executivo; Emenda Parlamentar
Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar - ADPF 1.092/SE
Processo Legislativo; Vício Formal; Erro Material; Redação Final de Projeto de Lei; Ausência de Deliberação pelo Congresso Nacional
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação- ADI 7.231/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I (Tema 284 RG) - RE 631.363/SP
Serviços públicos: custas judiciais sobre os serviços de natureza forense-ADI 7.660/MA
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente-ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF
Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle - ADI 7.459/ES
Política de transição energética justa no âmbito estadual-ADI 7.332/SC
Taxa de Segurança Preventiva no âmbito estadual-ADI 3.717/PR
Planejamento Familiar: restrições à esterilização voluntária de homens e mulheres-ADI 5.911/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO; ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO; PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO; RESERVA DE VAGAS; COLÉGIOS MILITARES; NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA PÚBLICA
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico - ADI 7.561/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 4 e 10
Resumo:
A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.
A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.
Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012 (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.082.
(2) Lei nº 12.711/2012: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (...) Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. (...) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (...) Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
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