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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.445, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Nº 6445/2025

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Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo divulgar em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, criado pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoNos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 14.786, de 2023, na aplicação do protocolo “Não é Não” devem ser observados os seguintes princípios e direitos:
Irespeitar o relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
IIpreservar a dignidade, a honra, a intimidade e a integridade física e psicológica da vítima;
IIIarticular esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher;
IVser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
Vser informada sobre os seus direitos;
VIser imediatamente afastada e protegida do agressor;
VIIter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
VIIIter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
IXser acompanhada por pessoa de sua escolha;
Xdefinir se sofreu constrangimento ou violência;
XIser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.445, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação do protocolo “Não é Não”, na forma que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.875, de 4 de julho de 2025, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Público poderá promover campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”.
Art. 3.
O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implicará aos estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.786, de 2023, localizados no território sul-mato-grossense, à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida norma federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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