Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14232, de 28 de outubro de 2021

Lei 14232

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei cria a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.
Parágrafo único(VETADO).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da PNAINFO:
Ia integração das bases de dados dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IIa produção e gestão transparente das informações sobre a situação de violência contra as mulheres no País;
IIIo incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Art. 3.
São objetivos da PNAINFO:
Isubsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IIproduzir informações com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de violência contra as mulheres;
IIImanter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação;
IVintegrar e subsidiar a implementação e avaliação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
Vatender ao disposto no inciso II do caput do art. 8º e no art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIpadronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de políticas para as mulheres, dos órgãos da saúde, da assistência social, da segurança pública e do sistema de justiça, entre outros, envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência;
VIIpadronizar, integrar e disponibilizar informações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIIIatender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que tange à produção de dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres.
Art. 4.
Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.
§ 1ºO Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 2ºO cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:
Ilocal, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;
IIperfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor;
IIIcaracterísticas do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;
IVhistórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;
Vocorrências registradas pelos órgãos policiais;
VIinquéritos abertos e encaminhamentos;
VIIquantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;
VIIIquantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;
IXmedidas de reeducação e de ressocialização do agressor;
Xatendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e
XIquantitativo de mortes violentas de mulheres.
§ 3ºA cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação. (Incluído pela Lei nº 15.336, de 2026)
Art. 5.
(VETADO). A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo únicoO comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento. (Promulgação partes vetadas)
Art. 6.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir à PNAINFO mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão que aderir à PNAINFO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rodrigo Otávio Moreira da Cruz

Damares Regina Alves

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.232, de 28 de outubro de 2021:

“Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo únicoO comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento.”

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.