Leis Ordinárias
Lei nº 15398, de 30 de abril de 2026
Lei 15398
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
I rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres: conjunto de serviços públicos e de iniciativas da sociedade destinados à prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
II acolhimento especializado: serviço destinado ao atendimento humanizado e seguro de vítimas, incluídos espaços físicos adequados e suporte multidisciplinar;
III serviço itinerante: unidade móvel equipada para prestar atendimento jurídico, psicossocial e de cidadania a territórios de difícil acesso;
IV defensoras populares: lideranças comunitárias capacitadas em direitos das mulheres, para atuar como multiplicadoras na defesa e na promoção dos direitos das mulheres, na identificação das violações de direitos em seus territórios e no encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Antes que Aconteça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
I perspectiva da mulher na formulação e na aplicação de políticas públicas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II atuação estratégica e articulada das áreas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
III inovação e transformação digital para o aprimoramento dos sistemas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
IV estímulo à participação ativa de mulheres em políticas públicas e iniciativas comunitárias, com vistas a fortalecer o engajamento cívico, a participação das organizações da sociedade civil e o acesso à justiça.
I reduzir os índices de feminicídio e de violência doméstica e familiar, especialmente entre as vítimas sujeitas à vulnerabilidade agravada, tais como mulheres negras, em situação de rua ou com deficiência;
II fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres e a efetividade e a eficácia das medidas protetivas de urgência;
III promover a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino como meios de quebra do ciclo de violência;
IV educar e conscientizar a sociedade sobre a igualdade entre homens e mulheres e o enfrentamento da violência contra mulheres, com foco especial no ambiente escolar com vistas a mudanças comportamentais e culturais.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA ANTES QUE ACONTEÇA
I acolhimento, apoio e atendimento especializado às mulheres e às meninas em situação de violência;
II educação, formação e capacitação;
III prevenção, combate e reparação à violência contra a mulher;
IV governança e cooperação, com produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas de combate à violência contra as mulheres.
SEÇÃO I
Do Acolhimento
I Salas Lilás: espaços humanizados e reservados destinados ao acolhimento de mulheres e de meninas em situação de violência em delegacias, em instituições de perícia oficial de natureza criminal, em instituições do sistema de justiça e em demais órgãos públicos;
II Casas Abrigo: abrigos temporários de curta duração para mulheres e seus dependentes em situação de risco iminente;
III serviços itinerantes: serviços para viabilizar o acesso de mulheres a direitos fundamentais, em caso de impossibilidade de deslocamento por meios de transporte individual ou de uso coletivo.
I articulação permanente entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;
II estabelecimento e adoção de protocolos mínimos de acolhimento, avaliação de risco, encaminhamento, referência e contrarreferência, com preservação do sigilo legal e proteção de dados pessoais;
III capacitação e formação continuada e intersetorial dos profissionais, especialmente os de segurança pública, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda, para atendimento humanizado, registro adequado e encaminhamento tempestivo à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres;
IV priorização da melhoria de fluxos, infraestrutura e qualificação do atendimento especializado, com espaços adequados de acolhimento, quando cabível.
SEÇÃO II
Da Educação e da Capacitação
I agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;
II defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei.
SEÇÃO III
Da Prevenção e do Apoio à Mulher
I campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
III capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
SEÇÃO IV
Da Produção de Dados
I diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;
II definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;
III elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;
IV sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2026
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