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Leis Ordinárias

Lei nº 14214, de 6 de outubro de 2021

Lei 14214

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Art. 1.
(VETADO). Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual. Promulgação de partes vetadas

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:
Icombater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
IIoferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3.
(VETADO). São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: Promulgação de partes vetadas
Iestudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
IImulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
IIImulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e
IVmulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1ºOs critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.
§ 2ºOs recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.”
Art. 4.
O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os entes federados, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.
§ 1ºO Poder Público promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.
§ 2ºOs gestores da área de educação ficam autorizados a realizar os gastos necessários para o atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
(VETADO). O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório. Promulgação de partes vetadas
Art. 6.
(VETADO). As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Promulgação de partes vetadas
Art. 7.
(VETADO). O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Promulgação de partes vetadas

‘Art. 4º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

Parágrafo únicoAs cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.’ (NR)”
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.214, de 6 de outubro de 2021:

“Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.”

“Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

Iestudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
IImulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
IIImulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e
IVmulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1ºOs critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.
§ 2ºOs recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.”

“Art. 5º O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório.”

“Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.”

“Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 4º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

Parágrafo únicoAs cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.’ (NR)”

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022

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