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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48583

Nº 48583/2023

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Art. 1.
– Este decreto dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.

Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e na Lei nº 23.904, de 3 de setembro 2021,

DECRETA:

Art. 2.
– Para fins do disposto neste decreto, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade social aquelas com até 49 anos de idade que:
Iestejam em unidades de acolhimento no Estado;
IIsejam discentes da rede de ensino público estadual;
IIIestejam recolhidas no âmbito das unidades prisionais no Estado;
IVestejam acauteladas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 3.
– As ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto serão promovidas pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
IISecretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
IIISecretaria de Estado de Educação – SEE;
IVSecretaria de Estado de Saúde – SES.
§ 1º– A Sedese poderá adquirir, diretamente ou mediante parceria, absorventes higiênicos para destiná-los aos municípios em que haja unidade de acolhimento que atenda as mulheres de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 2º– A Sejusp garantirá às mulheres em situação de vulnerabilidade social o acesso a absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
§ 3º– A SEE disponibilizará às unidades escolares:
Irecursos financeiros, mediante disponibilidade orçamentária, e orientações para aquisição de absorventes higiênicos;
IIabsorventes higiênicos obtidos a partir de compras centralizadas ou doações recebidas.
Art. 4.
– Caberá à Sedese solicitar informações aos órgãos de que trata o art. 3º com o intuito de monitorar as ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto.
Art. 5.
– O Poder Executivo incentivará a fabricação de absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
Art. 6.
– As despesas decorrentes das ações de que trata este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos relacionados no art. 3º.
Art. 7.
– Os órgãos de que trata o art. 3º poderão estabelecer, em resolução própria, normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 8.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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