Leis Ordinárias
Lei nº 13877, de 27 de setembro de 2019
Lei 13877
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 15. Art. 19. Art. 29. Art. 32. Art. 34. Art. 37. Art. 39. Art. 44. Art. 44-A. Art. 45-A. Art. 46-A. Art. 47-A. Art. 48-A. Art. 49-A. Art. 55-E. Art. 2. Art. 11. Art. 16-C. Art. 16-D. Art. 18-A. Art. 23. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 3. Art. 4. Art. 262. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 37. Art. 16-C. Art. 262.Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 7º .........................................................................................................
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Art. 3º .........................................................................................................................
Brasília, 27 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra-A
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.877, de 27 de setembro de 2019:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 3º .........................................................................................................................
Art. 6º As alterações promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias.
Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2019 - Edição extra-A
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