Leis Ordinárias
Lei nº 13488, de 6 de outubro de 2017
Lei 13488
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
“ Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)
“ Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
............................................................................” (NR)
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............................................................................” (NR)
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........................................................................................ -A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. -B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
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.............................................................................” (NR)
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............................................................................” (NR)
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............................................................................” (NR)
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.............................................................................” (NR)
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............................................................................” (NR)
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............................................................................” (NR)
“
“Propaganda na Internet
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‘Art. 57- C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
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‘
.............................................................................” (NR)
‘
“
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.............................................................................” (NR)
“
“Art. 1º ........................................................................
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“
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra
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Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017:
“CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
........................................................................................ Ficam revogados o § 1 o -A do art. 23 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os arts. 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 10 e 11 da Lei n o 13.165, de 29 de setembro de 2015.”
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER